Instrução Normativa nº. 1. De 7
de novembro de 1989 Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário
O Secretário de Relações do
Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro
de 1989;
Considerando que o pagamento
dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente
após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial
nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12- 12-84) e,
Considerando que o sábado é
dia útil,
Resolve:
1. Para
efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as
Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na
contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado,
inclusive o municipal;
II - quando o
empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os
valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto
dia útil;
(...).
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Confira
mais aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7855.htm
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