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Foto: Divulgação. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, as contas da Prefeitura Municipal de Lagoa Real, relativas ao exercício financeiro de 2014 e, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, [...] Considerando a
ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício
financeiro de 2014, pelo Sr. Francisco José Cardoso de Freitas, Prefeito
Municipal de LAGOA REAL todas devidamente constatadas e registradas no processo
de prestação de contas TCM n.º 09012-15, sem que, contudo, tivessem sido
satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades
atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares
princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
[...] multa no valor de R$3.000,00 (três mil
reais reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 7ª
Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta
oportunidade, sobretudo as relacionadas à ausência de cotação de preços nos
processos licitatórios; contratação de assessoria jurídica e compra de software
em desacordo com o art. 25 da Lei de Licitações; contratação direta sem
motivação; juros e multa por atraso de pagamento; despesa com outra esfera de
governo sem a celebração de convênio; ausência de planilha com detalhamento das
quilometragens e quantidades de combustíveis por veículos abastecidos e
ausência de documentação de veículos locados; atraso no pagamento da
remuneração dos servidores; saída de numerário da conta do Fundo Municipal de
Saúde sem documentação de suporte; ausência de ato designando responsável pela
fiscalização dos contratos; ausência de boletim/planilha de medição de obras
e/ou serviços; diversos casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou
incompleta de dados no SIGA; ocorrência de déficit orçamentário; demonstrativos
contábeis com inconsistências; descumprimento de normas da Lei nº 4.320/64 e de
princípios contábeis; aplicação de recursos do Fundeb em desvio 1 , de
finalidade, cabendo, ainda, com base no art. 76, III, “c” da Lei Complementar
nº 06/91, determinar o ressarcimento do valor de R$18.800,00 relativos à saída
de numerário da conta do Fundo Municipal de Saúde sem documentação de suporte),
a serem recolhidos aos cofres públicos municipais [...].
Mais informações AQUI!!!
Fonte: http://www.tcm.ba.gov.br/
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