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Imagem: iStock
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João Melo foi condenado por
má administração de verbas oriundas do FNDE e deve ressarcir mais de 39 mil
reais aos cofres públicos. A pedido do Ministério
Público Federal na Bahia (MPF/BA), a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de
Santo Amaro (BA) João Roberto Pereira de Melo a ressarcir aos cofres públicos o
valor de R$ 39.129,64 (trinta e nove mil cento e vinte e nove reais e sessenta
e quatro centavos).
O ex-gestor deixou de administrar verbas oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), por meio de dois convênios celebrados entre a prefeitura e o
órgão federal. Os recursos foram destinados
para a aquisição de equipamentos com o objetivo de melhorar a rede física de
ensino da educação infantil, e para a compra de materiais didáticos e
pedagógicos para as escolas do ensino fundamental.
Em 2013, a procuradora da República Melina Montoya ajuizou a
ação civil pública requerendo a condenação, após as irregularidades terem sido
detectadas em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU).
A Auditória do órgão evidenciou que o então prefeito não prestou contas das
verbas recebidas, realizou despesas sem apresentar notas fiscais, e movimentou
irregularmente a conta de um dos convênios celebrados com o Ministério da
Educação, por meio do FNDE. A análise concluiu também que havia discrepância
entre os valores contratados e os efetivamente pagos às empresas vencedoras do
procedimento licitatório.
Em outro convênio realizado, este para aquisição de materiais
didáticos e pedagógicos para as escolas do ensino fundamental, a CGU apurou que
o ex-gestor não disponibilizou às escolas a documentação comprobatória dos
itens adquiridos, o que, segundo o órgão é um indício que objetos foram
desviados. João Melo é acusado também de não aplicar os recursos recebidos do
Ministério da Educação no mercado financeiro, deixando de obter rendimentos, o
que contraria uma das cláusulas do contrato. As outras irregularidades
constatadas foram a ausência da apresentação das cópias de notas fiscais e
utilização de recursos fora de vigência do convênio.
Outra ilegalidade encontrada foi a realização de um procedimento
licitatório por parte da prefeitura para a aquisição de gêneros alimentícios,
sem considerar a quantidade de alunos atendidos. A conduta poderia gerar a
insuficiência de lanches adquiridos necessários para os jovens ou seu excesso,
causa geradora de prejuízos aos cofres públicos, pelo desperdício dos
alimentos. Como a empresa vencedora da licitação se negou a fornecer os
produtos, a então secretária municipal de Educação solicitou à Secretaria de
Administração a rescisão contratual com a empresa. Após o cancelamento do
contrato, o ex-gestor não aplicou à empresa a multa prevista pelo desacordo e,
por conta disso, atentou contra os artigos 80 e 86 da Lei
nº 8.666/93, quem preveem a obrigação do ressarcimento à administração
pública no caso da não prestação do serviço contratado.
Além da devolução dos valores aos cofres públicos, o ex-prefeito
também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos, foi
proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e, caso esteja exercendo função
pública, esta deverá ser cancelada, de acordo com a sentença. As medidas
punitivas estão previstas no art. 12 da Lei
nº 8.429/92, sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito.
Número para consulta processual: 0045963-06.2013.4.01.3300 –
Seção Judiciária da Bahia.
Informações: Assessoria de Comunicação / Ministério Público
Federal na Bahia
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