Publicado
hoje (23/06/15) no Diário Oficial da União o Decreto da Presidenta Dilma que
regulamenta a Assistência Financeira Complementar da União prevista na lei do
Piso dos Agentes de Saúde ACS e ACE. Com essa medida consolida o que vem
sendo dito desde o início do ano: a união reservou todos os recursos necessários
para fazer o financiamento federal de todos os ACS e ACE e agora, com o
decreto, exatamente como a Lei prevê.
Regulamenta
o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006</b>, para dispor sobre as atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. A Presidenta da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.
Decreta:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o
cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o
fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e
de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
<b>Art.
2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes
Comunitários de Saúde - ACS</b> passível de contratação pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência
financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e
diretrizes:
I
- em relação aos ACE:
a)
enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes,
considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b)
integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde;
c)
garantia de, no mínimo, um ACE por Município;
II
- em relação aos ACS:
a)
priorização da cobertura de população municipal com alto grau de
vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b)
atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no
território;
c)
integração das ações dos ACS e dos ACE.
§
1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade
dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o
órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§
2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS
por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da
assistência financeira complementar da União.
Art.
3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação
pelos Estados</b>, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de
recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o
quantitativo dos Agentes:
I
- efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
II
- que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições;
III
- submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar
pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do
caput.
Art.
4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art.
2º</b>, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão
no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado,
conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei
nº 11.350, de 2006.
Parágrafo
único.</b> Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são
responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos
ACE e ACS no SCNES.
Art.
5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art.
9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor
do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e
ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo
ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE
e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo
único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será
repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último
trimestre, em cada exercício financeiro.
Art.
6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será
concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o
quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art.
7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso
salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que
esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS
passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art.
8º Compete ao Ministério da Saúde:
I
- definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da
União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que
trata o art. 7º;
II
- avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao
disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à
assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º;
III
- atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste
Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por
ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art.
9º-D
da Lei nº 11.350, de 2006.
Art.
9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a
conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Ana
Paulo Menezes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário